Consorcio de carro
Consórcio - BCB - Banco Central do Brasil
Perguntas frequentes:
https://www.bcb.gov.br/pre/bc_atende/port/consorcio.asp#Quita%C3%A7%C3%A3o de financiamento
(última atualização: janeiro 2018)
Consórcio é a reunião de pessoas físicas (naturais) e/ou jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
O contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, poderá ter como referência bem móvel, imóvel ou serviço de qualquer natureza.
Todos os grupos da administradora são independentes. Recursos de um grupo não podem ser transferidos para outro, nem se confundem com o patrimônio das administradoras.
Não, somente as administradoras de consórcio, empresas prestadoras de serviços responsáveis pela formação e administração de grupos de consórcios. Há uma série de exigências que as empresas têm que cumprir para poder operar no mercado. Essas exigências podem ser consultadas em nossa página, seguindo: Sistema Financeiro Nacional > Organização do Sistema Financeiro > Manual de Organização do Sistema Financeiro – Sisorf > Acesso ao Sisorf, no título 6 - Administradoras de Consórcio.
A Circular 3.433, de 2009, dispõe sobre os procedimentos para abertura de administradoras de consórcio.
3. O Banco Central fiscaliza a atuação das administradoras de consórcio?Sim. Essa é uma atribuição do Banco Central do Brasil, conforme disposto na Lei 11.795, de 2008.
A relação completa das administradoras de consórcio autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil está disponível em nosso site, seguindo: "Sistema Financeiro Nacional>Informações cadastrais e contábeis>Informações cadastrais>Relação de instituições em funcionamento no país (transferência de arquivos)".
Para informações sobre administradoras sem grupos em andamento, consulte a nossa Central de Atendimento ao Público.
Sim. É recomendável ligar também para os órgãos de defesa do consumidor de sua região para ver se há reclamações contra a empresa.
Além disso, é muito importante ler cuidadosamente seu contrato de adesão antes de assiná-lo e efetuar qualquer pagamento. Não efetue pagamentos em dinheiro. Os pagamentos devem ser feitos em cheques não à ordem e nominativos à administradora de consórcios, ou de outra forma que lhe permita comprovar o pagamento realizado.
Sim. O contrato de adesão é o instrumento plurilateral de natureza associativa que, assinado pelo consorciado e pela administradora de consórcio, formaliza o ingresso em grupo de consórcio e cria vínculos obrigacionais entre os consorciados e destes com a administradora. No contrato devem estar expressas as condições da operação de consórcio, bem como os direitos e deveres das partes contratantes.
O art. 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) prevê que os contratos de adesão sejam redigidos de forma clara, com caracteres legíveis e com destaque para as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor.
A Circular 3.432, de 2009, estabelece que devem constar do contrato as condições da operação de consórcio, bem como, de forma clara e explícita, os direitos e os deveres das partes contratantes, incluindo, entre outros:
Sim. A regulamentação admite, em algumas situações, a constituição de grupos para aquisição de bens usados, por exemplo, no caso de imóveis, veículos, máquinas e equipamentos.
Os contratos podem estabelecer restrição para tempo de uso do bem. Assim, caso seu contrato contenha cláusula vedando a aquisição de bens com, por exemplo, mais de três anos de uso, essa restrição deve ser obedecida.
As garantias iniciais em favor do grupo devem recair sobre o bem adquirido por meio do consórcio. No caso de consórcio de bem imóvel, é facultado à administradora aceitar em garantia outro imóvel de valor suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações pecuniárias do contemplado em relação ao grupo.
Além disso, admitem-se garantias reais ou pessoais, sem vinculação ao bem referenciado, no caso de consórcio de serviço de qualquer natureza, ou quando, na data de utilização do crédito, o bem estiver sob produção, incorporação ou situação análoga.
A administradora pode exigir garantias complementares proporcionais ao valor das prestações vincendas.
O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990) estabelece que o consumidor pode desistir de contratos, no prazo de sete dias a contar de sua assinatura, sempre que a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. Nessa situação, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Em outras situações, caso o participante do consórcio manifeste, expressa e inequivocamente, a intenção de não permanecer no grupo, por qualquer forma passível de comprovação, ele será considerado “consorciado excluído”, sendo, entretanto, vedada a exclusão de consorciado contemplado. As condições para o recebimento da restituição dos valores pagos pelos participantes excluídos devem estar previstas no contrato de adesão. Tais condições não podem contrariar o disposto no art. 22 da Lei 11.795, de 2008, que prevê que os consorciados excluídos concorrem à contemplação para efeito de restituição de valores pagos.
Para os grupos constituídos até 5.2.2009 (data de entrada em vigor da regulamentação atual), a devolução de recursos aos consorciados excluídos ocorre apenas após a realização da última assembleia de contemplação do grupo.
É facultado à administradora readmitir consorciado excluído não contemplado no respectivo grupo, mediante manifestação expressa e inequívoca do interessado, por qualquer forma passível de comprovação. As condições mínimas para a realização da referida readmissão são as seguintes:
Com relação à cobrança de multas rescisórias do consorciado excluído que será readmitido, esclarecemos que, para contratos de participação em grupos de consórcios vigentes:
A prestação corresponde à soma das importâncias referentes à parcela destinada ao fundo comum do grupo, à taxa de administração e às demais obrigações estabelecidas no contrato.
O valor destinado ao fundo comum corresponde ao valor do bem ou do serviço referenciado no contrato, por ocasião da constituição do grupo, dividido pelo número de prestações. Esse valor, juntamente com os recursos mensais dos demais consorciados, é utilizado para a realização das contemplações do grupo.
Havendo aumento do preço do bem, o valor pago mensalmente pelos consorciados (contemplados e não contemplados) a título de fundo comum, deve ser ajustado na mesma proporção do aumento do bem/serviço, visando arrecadar recursos suficientes para a contemplação de todos os participantes do grupo.
A taxa de administração corresponde ao valor pago às administradoras de consórcio pela gestão e administração do grupo. O percentual da taxa de administração deve estar definido no contrato de adesão.
O contrato pode prever outros valores, como o pagamento de seguros e uma taxa referente ao fundo de reserva. O fundo de reserva, se estabelecido no grupo de consórcio, somente poderá ser utilizado nas situações previstas nos normativos vigentes.
Não, atualmente não existe taxa de adesão. Contudo, quando você entra em um grupo de consórcio, a administradora poderá cobrar além da primeira mensalidade ou prestação, antecipação de recursos relativos à taxa de administração, visando à cobertura de despesas imediatas vinculadas à venda de cotas do grupo e remuneração de representantes e corretores, devendo tais valores serem deduzidos do valor total da taxa de administração durante o prazo de duração do grupo. Tudo isso deve estar previsto no contrato de adesão.
Contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço. O crédito corresponde ao valor atualizado do bem ou do serviço na data da sua contemplação. No caso do consorciado excluído, o crédito corresponde ao valor a ser pago para a restituição das parcelas pagas, e é considerado crédito parcial.
A contemplação pode ocorrer por sorteio ou por lance e é realizada nas assembleias gerais de contemplação, geralmente mensais, deduzidos os valores de eventual multa cobrada.
O vendedor do consórcio não pode prometer a contemplação imediata. Mesmo se houver quitação ou antecipação do pagamento de prestações, só há duas maneiras de você ser contemplado: o sorteio e o lance.
Os critérios para participar dos sorteios e para oferecimento de lances devem estar previstos no seu contrato, que deve, inclusive, indicar se há possibilidade de oferecimento de lance ou realização de sorteios pela internet. Os critérios de desempate também devem estar previamente definidos.
Lembre-se de que as contemplações dependem da existência de recursos em seu grupo.
O contrato deve definir as condições para a antecipação de parcelas para o consorciado contemplado.
Com relação ao consorciado não contemplado, o contrato deve estabelecer se poderá haver antecipação de pagamentos e as condições dessa antecipação. No entanto, ainda que haja antecipação de todas as parcelas vincendas, isso não garante direito à contemplação imediata, que deve obedecer as regras de contemplação previstas na regulamentação.
Assembleia de constituição
É a primeira assembleia geral ordinária do seu grupo. Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
O grupo deve escolher, na primeira assembleia geral ordinária, até três consorciados que o representarão perante a administradora com a finalidade de acompanhar a regularidade de sua gestão.
Assembleias gerais ordinárias
A assembleia geral ordinária é realizada na periodicidade prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, e destina-se à apreciação de contas prestadas pela administradora e à realização de contemplações.
As administradoras de consórcio, nas assembleias gerais ordinárias dos grupos, devem disponibilizar aos consorciados as demonstrações financeiras do respectivo grupo e a relação completa e atualizada com nome e endereço de todos os consorciados ativos do grupo a que pertençam, fornecendo cópia sempre que solicitada e apresentando, quando for o caso, documento em que esteja formalizada a discordância do consorciado com a divulgação dessas informações, bem como fornecer quaisquer outras informações relacionadas ao grupo, quando solicitadas.
Assembleias gerais extraordinárias
A assembleia geral extraordinária é convocada pela administradora, por iniciativa própria ou por solicitação de 30% dos consorciados ativos do grupo, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não os afetos à assembleia geral ordinária.
Considera-se constituído o grupo de consórcio com a realização da primeira assembleia, que será designada pela administradora de consórcio quando houver adesões em número e condições suficientes para assegurar a viabilidade econômico-financeira do empreendimento.
Se a administradora não aprovar a constituição do grupo até noventa dias depois de sua adesão, deverá devolver ao consorciado, integralmente, todos os valores pagos, acrescidos dos rendimentos líquidos provenientes de sua aplicação financeira.
Sim, você pode comprar a cota diretamente de um consorciado, ou comprar, na administradora, uma cota vaga.
No primeiro caso, você fica responsável pelo pagamento do ágio, se cobrado pelo consorciado anterior, e pelas obrigações originais a partir da sua entrada. É necessária a anuência da administradora para a transferência da cota a terceiros, que avaliará a capacidade de pagamento do novo consorciado.
No segundo caso, você fica obrigado a realizar o pagamento integral das obrigações no prazo remanescente para o término do grupo, de acordo com o contrato.
Verifique no contrato de adesão se o grupo a que você está aderindo está regido pela regulamentação atual ou pela regulamentação anterior.
Quando contemplado, você poderá adquirir, em fornecedor, vendedor ou prestador de serviço que melhor lhe convier desde que respeite a categoria, ou segmento, de seu grupo que foi definida em contrato.
As seguintes categorias de bens e serviços estão definidas no Art. 5º, inciso XIII, da Circular 3.432, de 2009:
Assim, você poderá comprar qualquer bem que esteja no mesmo segmento, ou categoria, definido no seu contrato, no fornecedor que você escolher. Por isso, é possível um consorciado de um grupo de motocicletas comprar um automóvel com seu crédito.
A administradora não pode obrigá-lo a comprar o bem escolhido por você em uma revenda indicada por ela. A escolha é sua. A administradora só pode transferir recursos a terceiros após ter sido comunicada pelo consorciado de sua opção.
O contrato de grupo para a aquisição de bem imóvel poderá estabelecer a aquisição de imóvel em empreendimento imobiliário.
Além disso, o consorciado contemplado pode realizar a quitação total de financiamento, de sua titularidade, nas condições previstas no contrato, de bens e serviços possíveis de serem adquiridos por meio do crédito obtido.
Respeitando os segmentos ou categorias, não há problema.
Para adquirir um bem de maior valor, você ficará responsável pelo pagamento da diferença de preço.
Caso você decida adquirir bem, conjunto de bens, serviço ou conjunto de serviços com preço inferior ao valor do respectivo crédito, a diferença deve ser utilizada, a seu critério, para:
Não há prazo para a aquisição do bem após a contemplação. Mas, uma vez contemplado, o valor correspondente ao crédito será apartado dos recursos do fundo comum do grupo e receberá rendimentos de aplicação financeira até o momento da sua utilização. Se houver aumento do preço do bem/serviço durante esse período e esses recursos forem insuficientes para a sua aquisição, o contemplado terá que arcar com a diferença, caso opte ainda pelo bem/serviço referenciado em seu contrato.
A finalidade do consórcio é a aquisição de bens, conjunto de bens, serviços ou conjunto de serviços. No entanto, é possível receber o valor do crédito em espécie, mediante quitação de suas obrigações para com o grupo, caso ainda não tenha utilizado o respectivo crédito decorridos 180 dias da contemplação.
Além disso, dentro de sessenta dias, contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deve comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, por meio de carta com Aviso de Recebimento, telegrama ou correspondência eletrônica, que os valores estão à disposição para recebimento em espécie.
Na hipótese da descontinuidade de produção do bem referenciado no contrato, compete à assembleia geral extraordinária dos consorciados deliberar sobre a substituição do bem ou dissolução do grupo.
A administradora deve, até sessenta dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo de consórcio, comunicar aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos que tais valores estão à disposição para recebimento em espécie.
Ademais, deve também comunicar aos consorciados ativos que estão à sua disposição, para devolução em espécie, os saldos remanescentes no fundo comum e, se for o caso, no fundo de reserva, rateados proporcionalmente ao valor das respectivas prestações pagas.
Visando a agilizar a devolução dos recursos, a administradora de consórcio pode realizar depósito dos citados valores remanescentes nas respectivas contas de depósito (à vista ou de poupança) informadas nos contratos de adesão, desde que previamente autorizado pelos consorciados ou participantes excluídos.
A existência de recursos à disposição dos consorciados e participantes excluídos deve ser divulgada no sítio eletrônico da administradora, em sua página inicial, na internet.
Após o encerramento do grupo, recursos não procurados por consorciados ativos e excluídos estarão sujeitos a cobrança de tarifa de permanência conforme percentual previsto em contrato (art. 35 da Lei 11.795, de 2008).
25. As novas regras sobre consórcio valem para grupos antigos?As disposições da Lei 11.795, de 2008, começaram a vigorar 120 dias após a sua publicação. Assim, a nova legislação é aplicável apenas para os grupos formados a partir de 6.2.2009.
Para os grupos formados até 5.2.2009, permanece válida a regulamentação anterior, observadas as disposições dos contratos firmados. No entanto, as assembleias gerais extraordinárias podem decidir pela adoção da nova legislação.
Sim, a legislação atual permite a quitação total de financiamento com o crédito recebido na contemplação, conforme indicado na resposta nº 18. Contudo, para grupos formados até 5.2.2009 e que não tenham aderido à nova regulamentação, não é permitido tal procedimento.
Conforme disposto na Circular 3.501, de 2010, as administradoras de consórcio devem disponibilizar serviço de ouvidoria para atendimento ao cidadão, atuando, inclusive, na mediação de conflitos entre as administradoras e os consorciados. O serviço prestado pela ouvidoria deve ser gratuito e identificado por meio de número de protocolo. O prazo de resposta é de, no máximo, quinze dias.
O número do telefone da ouvidoria deve ser divulgado e mantido atualizado, em local e formato visível ao público em todas as suas dependências, bem como em suas páginas na internet e em outros canais de comunicação utilizados. Esse número também deve ser registrado nos extratos, nos comprovantes, inclusive eletrônicos, nos contratos formalizados com os consorciados, no material de propaganda e de publicidade e nos demais documentos que se destinem aos consorciados.